Prorrogação do prazo de vigência da Moratória de Crédito para 30 de setembro de 2021

2021-02-02
Comunicado
No  âmbito da publicação do Decreto-Lei nº 4/2021, de 15 de janeiro, que procede à terceira alteração do Decreto-lei nº 38/2020, de 31 de Março (anteriormente alterado pelos Decretos-lei nº 45/2020, de 21 de Abril, e 65/2020, de 1 de Setembro)  a CAIXA informa aos seus estimados Clientes os novos termos da prorrogação das moratórias de crédito que entraram oficialmente em vigor, a saber: 


1.    Para Clientes Particulares

i. Prorroga-se o prazo de adesão à moratória, que passará a ser até 31 de janeiro do ano em curso;

ii. Concede-se uma prorrogação suplementar e automática da moratória (de capital e juros), pelo período compreendido entre 31 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021;


2.    Para as entidades de sectores mais afetados pelo impacto da pandemia e empresas com perdas de pelo menos 60% da faturação em novembro de 2020, face ao mesmo período do ano anterior:

i. O prazo de adesão à moratória, passará a ser até 31 de janeiro do ano em curso;

ii. Concede-se uma prorrogação suplementar e automática da moratória (de capital e juros), pelo período compreendido entre 31 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021;

iii. Concede-se um alargamento automático da maturidade do crédito em mais 12 meses, os quais se acrescem ao diferimento do prazo por efeito da moratória;

iv. A extensão da maturidade referida no ponto anterior termina, com efeitos imediatos, quando se verifica uma das seguintes situações:
a.     Incumprimento do Crédito;
b.   Execução judicial intentada por terceiro contra a entidade beneficiária para extensão da maturidade do crédito, arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da entidade beneficiária. 


3.    Para as demais empresas e entidades beneficiárias

i. Se aderiram à moratória antes de 31/12/2020:
  • Concede-se uma prorrogação suplementar e automática da moratória (de capital e juros), pelo período compreendido entre 31 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021;
ii. Se em 31/12/2020 não se encontravam abrangidos pela moratória:
  • Poderão aderir até 31 de janeiro de 2021;
  • Beneficiam da suspensão de capital e juros até 30 de junho de 2021;
  • A partir de 01 de julho de 2021 passam a beneficiar apenas de moratória de capital, cessando a moratória de juros e demais encargos, pelo que a partir desta data deverão retomar o pagamento dos juros e demais encargos.

As entidades beneficiárias podem opor-se à prorrogação da moratória ou à extensão da maturidade do crédito, ou ainda optar pela aplicação da moratória por um período inferior ao estabelecido na lei, mediante comunicação dessa intenção à Caixa, com antecedência mínima de 15 dias da data em que pretendam fazer cessar os respetivos efeitos.
 
Reiteramos o nosso convite , para que preferencialmente faça  o uso dos canais digitais, que a Caixa coloca à sua disposição - CaixaMobile, Caixanet, POS e ATM.

Agradecemos a confiança e compreensão 
#juntosnaprevenção