Extensão da moratória às empresas que contraíram créditos, no âmbito das “Linhas de Crédito Covid-19”
2021-06-18
Comunicado
No âmbito da quarta alteração do Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, foi publicado no dia 16 de junho o Decreto-Lei n.º 48/2021, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, municípios, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Esta alteração passa a incluir, como entidades beneficiárias das medidas previstas no referido diploma – nomeadamente a moratória - as empresas que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito Covid-19”.
Desta forma passam a beneficiar de moratória de capital e/ou juros as empresas de qualquer dimensão, que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito Covid-19”, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- Exerçam a sua atividade económica em Cabo Verde (independentemente do local da sua sede);
- Não estejam em mora ou incumprimento há mais de 90 dias e não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos;
- Tenham a situação regularizada junto das Finanças, Alfândega e Segurança Social.
As empresas que pretendam aderir à moratória deverão remeter à Caixa uma comunicação de adesão da moratória de capital e/ou juros. A moratória será concedida em qualquer fase do crédito, desde que após o decurso do período de carência a que tinham direito no âmbito dos referidos créditos.
Esta moratória, por estar enquadrada no âmbito do referido DL 38/2020, dispensa a contratualização, não sendo, portanto, necessária qualquer outra formalidade para além da adesão e da entrega dos documentos comprovativos da verificação dos requisitos da adesão.
Reiteramos o convite para que faça o uso dos canais digitais que a Caixa coloca a sua disposição - CaixaMobile, Caixanet, POS e ATM, sempre que possível.
Estamos sempre ao seu lado!
#juntosnaprevenção