Cálculo da TAEG e Reembolso Antecipado de Crédito

2020-10-12
Comunicado
A Caixa informa, aos seus estimados clientes, que a partir do dia 11 de outubro de 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 95/IX/2020, o Cálculo da TAEG (Taxa Anual Efetiva Global) e o Reembolso Antecipado de Créditos passam a reger-se por novas condições:

1.   A TAEG (Taxa Anual Efetiva Global) passa a ser calculada segundo a seguinte formula; 

 Formula Taeg

2.   A base de incidência para o cálculo de juros para as operações de crédito é de 360 dias;

3.   O cliente beneficia do direito ao reembolso antecipado, total ou parcial, sem necessidade do consentimento do banco, desde que efetuado em data coincidente das prestações;

4.   O prazo de pré-aviso para o Reembolso Antecipado Parcial do crédito é de pelo menos 7 (sete) dias úteis;

5.   O prazo de pré-aviso para o Reembolso Antecipado Total do crédito é de pelo menos 30 (trinta) dias corridos;

6.   O reembolso antecipado sob a forma de Transferência de Crédito, aplica-se:

     i.  Exclusivamente aos contratos de Crédito Habitação;
   ii.  A instituição credora deve disponibilizar à nova instituição mutuante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as informações e elementos necessários à realização da operação;
     iii.  Os custos associados à troca de informações entre os bancos e os referentes à transferência da operação de crédito, não podem ser repassados aos mutuários;
     iv.  O reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, não prejudica a validade dos contratos de seguro;

7.   Os limites máximos de comissão por reembolso antecipado são os seguintes:

     i.  0,5%, sobre o capital reembolsado, nos contratos celebrados no regime de taxa variável;
     ii.  2%, sobre o capital reembolsado, no caso de contratos celebrados em regime de taxa fixa.

As demais alterações estabelecidas na presente Lei nº 95/IX/2020, podem ser consultadas no BO. Nº82 I Série de 13 de julho de 2020.