
Destinado à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, aquisição de terreno e/ou sinalização.
Regime geral: Crédito à taxa em vigor, destinado a habitação própria ou para arrendamento;
Regime bonificado: Crédito habitação em que o Estado suporta uma parte dos juros, em função do rendimento e da dimensão do agregado familiar;
:: Clientes que tenham relação rendimento/agregado familiar que se enquadre no Decreto – Lei 28/94;
:: Crédito destinado à aquisição, construção, beneficiação ou remodelação de habitação própria permanente;
Jovem bonificado: Agregados familiares, que tenham relação rendimento/agregado familiar que se enquadre no Decreto – Lei 28/94;
:: A soma das idades do casal não exceda os 60 anos e nenhum dos membros do casal tenha mais de 35 anos;
:: Ou, tratando-se de uma pessoa só, após maioridade e não tenha mais de 30 anos de idade;
:: Crédito destinado à aquisição, construção, beneficiação ou remodelação de habitação própria permanente;
Características:
Montante máximo:
:: Em função da taxa de esforço;
Prazo máximo:
:: Até 30 anos;
:: O crédito à habitação é regulamentado pelo Decreto – Lei 28/94 de 20 de Abril;
Vantagens:
:: O valor dos juros e encargos de dívida com habitação permanente pagos durante o ano pode ser abatido à matéria colectável;
:: Garantia das prestações mais baixas do mercado; |